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FormaçãoSaúde e segurança

Decreto Legislativo n.° 81, de 9 de abril de 2008

TEXTO ÚNICO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Decreto Legislativo n.° 81, de 9 de abril de 2008
Texto coordenado com o Decreto Legislativo n.o 106, de 3 de agosto de 2009

Aplicação do artigo 1.o da Lei n.o 123, de 3 de agosto de 2007, relativa à proteção da saúde e da segurança no trabalho.

REV. MAIO 2017
Disponibilidade: Disponível online, Descarregar

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No sítio Web da Inspeção Nacional do Trabalho (INL) está disponível a revisão daDecreto Legislativo n.° 81, de 9 de abril de 2008em maio de 2017 pela D.O.T. GIANFRANCO AMATO, DOTT. ING. FERNANDO DI FIORE. Embora a versão não desempenhe um papel oficial, é certamente o compêndio mais abrangente e melhor organizado sobre saúde e segurança no local de trabalho.

Na revisão atual, as novidades são:

  • Foram inseridas as Circulares n.o 21 de 07/07/2016, n.o 23 de 22/07/2016 e n.o 28 de 30/08/2016; n.o 11, de 17 de maio de 2017, inserção do Acordo Estado-Regiões Rep 128/CSR, de 7 de julho de 2016, destinado a identificar a duração e o conteúdo mínimo dos cursos de formação para gestores e trabalhadores dos serviços de prevenção e proteção, nos termos do artigo 32.o do Decreto Legislativo n.o 81, de 9 de abril de 2008, conforme alterado, que contém igualmente disposições que alteram os acordos de 21 de dezembro de 2011, nos termos do artigo 34.o, n.os 2 e 3, de 21 de dezembro de 2011, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 81/2008, e de 22 de fevereiro de 2012, nos termos do artigo 73.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 81/2008 (Jornal Oficial, Série Geral n.o 169, de 19 de agosto de 2016);
  • Substituiu o Decreto Executivo de 21 de julho de 2014 pelo Decreto Executivo de 1 de agosto de 2016 relativo à quinta lista de entidades autorizadas a realizar trabalho ao vivo em sistemas das categorias II e III;
  • Alterações introduzidas no artigo 4.o, n.o 1, do Decreto 9/07/2012 e nos anexos 3A e 3B nos termos do Decreto de 12 de julho de 2016, publicado no JO n.o 184 de 8 de agosto de 2016, em vigor desde 9 de agosto de 2016;
  • Alterações introduzidas nos artigos 206.o, 207.o, 208.o, 209.o, 210.o, 211.o, 212.o, 219.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 2, alíneas a) e b), do anexo XXXVI, bem como a introdução do artigo 210.o-A, prevista no Decreto Legislativo n.o 159, de 1 de agosto de 2016 (JO n.o 192 de 18.8.2016, em vigor desde 2 de setembro de 2016);
  • Substituiu o Decreto Executivo de 18 de março de 2016 pelo Decreto Executivo de 9 de setembro de 2016 relativo à décima terceira lista de pessoas autorizadas a efetuar os controlos periódicos a que se refere o artigo 71.o, n.o 11;
  • Inseriu o Decreto n.o 183, de 25 de maio de 2016, que estabelece o «Regulamento que estabelece as regras técnicas para a execução e o funcionamento do SINP, bem como as regras para o tratamento de dados, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Decreto Legislativo n.o 81, de 9 de abril de 2008», publicado no S.O. no Jornal Oficial n.o 226, de 27 de setembro de 2016, Série
  • Generalidades;
  • Decreto Interdirecional n.o 35/17, que regula a renovação provisória, por um período não superior a 120 dias, a contar da data de expiração dos respetivos registos, da inscrição nas listas das pessoas autorizadas a efetuar controlos periódicos dos equipamentos de trabalho, adotadas pelos Decretos Diretivos de 21 de maio de 2012 e 30 de julho de 2012, que expiram, respetivamente, em 21 de maio de 2017 e 30 de julho de 2017;
  • São aditadas as perguntas n.os 11 a 19, de 25 de outubro de 2016;
  • Alterações ao artigo 18.o, n.o 1-A, e ao artigo 53.o, n.o 6, e à entrada em vigor da obrigação de autorizar a utilização de máquinas agrícolas, nos termos do Acordo Estado-Regiões de 22 de fevereiro de 2012, introduzida pelo Decreto-Lei n.o 244, de 30 de dezembro de 2016 (JO n.o 304, de 30 de dezembro de 2016, convertido, com alterações, na Lei n.o 19, de 27 de fevereiro de 2017 (JO n.o 14, de 28 de fevereiro de 2017, n.o 49), em vigor desde 30 de dezembro de 2016;
  • Corrigiram as caixas de sanções dos artigos 153.o e 155.o (eliminaram a sanção aplicada ao responsável) e todos os artigos sancionados referidos no título II (incluídos entre os infratores também o gestor);
  • Suprimir a nota de rodapé 33 (caixa de sanções, artigo 26.o, n.o 3, quarto período) e a nota de rodapé 63 (artigo 55.o, n.o 5, alínea d)) e corrigir a coloração do artigo 26.o, n.o 3, indicando as regras sancionadas por um erro tipográfico;
  • Inseriu um comentário pessoal nos quadros de sanções referidos nos artigos 225.o, 226.o, 228.o, 229.o, 235.o, 236.o, 239.o, 240.o, 241.o, 242.o, 248.o e 254.o para as sanções contra o responsável;
  • Adição do comentário pessoal n.o 37 na sequência da alteração do artigo 1.o, n.o 3, da Lei n.o 177/2012 e da adoção do Decreto n.o 82, de 11 de maio de 2015, que estabelece «Regulamentos que definem os critérios de determinação da adequação das empresas para efeitos de inscrição no registo das empresas especializadas no desalfandegamento de engenhos explosivos remanescentes da guerra, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Lei n.o 177, de 1 de outubro de 2012» (LINK EXTERNAL), publicado no Jornal Oficial n.o 146, de 26 de junho de 2015, e que entrou em vigor em 11 de julho de 2015.

Depois de ler o documento, recomendamos a leitura em: Técnicos de prevenção, higienistas industriais, gestores de serviços de prevenção e proteção, organismos de formação acreditados, organismos de certificação e auditores.

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