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Formação Saúde e segurança

Acordo Estado-Regiões, 7 de julho de 2016

Acordo Estado-Regiões de 7 de julho de 2016

Acordo destinado a identificar a duração e o conteúdo mínimo dos cursos de formação para gestores e trabalhadores dos serviços de prevenção e proteção, nos termos do artigo 32.o do Decreto Legislativo n.o 81, de 9 de abril de 2008, conforme alterado

Registo de documentos n.o 128/CSR de 7 de julho de 2016
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No dia 7 de julho, na Conferência Estado-Regiões A nova, relativa aoidentificação da duração e do conteúdo mínimo dos cursos de formação para gestores e trabalhadores dos serviços de prevenção e proteção.

Este acordo revê o anterior acordo de 2006, que até agora regulava, entre outras coisas, os cursos de formação para gestores e trabalhadores no serviço de prevenção e proteção, em conformidade com a legislação anterior em matéria de saúde e segurança no local de trabalho.

Este acordo constante do anexo A, imediatamente após uma referência preliminar ao artigo 32.°, n.° 2, do Decreto Legislativo n.° 81/2008 e uma clarificação da validade da formação da seguinte forma: e-learning, está estruturado do seguinte modo:
– 1. Identificação de habilitações académicas adicionais válidas para efeitos de isenção de frequência de cursos de formação;
– 2. Identificação dos formadores e sistema de acreditação;
– 3. Requisitos dos professores;
– 4. Organização dos cursos;
– 5. Metodologia de ensino e aprendizagem;
– 6. Estrutura, objectivos e conteúdo do curso de formação;
– 7. Avaliação da aprendizagem;
– 8. Reconhecimento da formação anterior (antigo Acordo Estado-Regiões, 26 de janeiro de 2006) no que diz respeito à nova articulação do módulo B.
– 9. Atualização;
– 10. Data de início da atualização;
– 11. Atestados;
– 12. Disposições complementares e correctivas da disciplina de formação no domínio da saúde e segurança no trabalho;
– 13 Entrada em vigor.

Além disso, foram igualmente anexados ao anexo A:
– Anexo I: Lista das licenciaturas que dispensam os estudantes de frequentar os cursos de formação referidos no artigo 32.°, n.° 2, primeiro período, do Decreto Legislativo n.° 81/2008.
– Anexo II: Requisitos e especificações para a realização de formação em matéria de saúde e segurança em modo de aprendizagem eletrónica.
– Anexo III: Aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), da Lei n.o 98/2013 que converte o Decreto-Lei n.o 69/2013.
– Anexo IV: Indicações metodológicas para a conceção e a realização dos cursos.
– Anexo V: Tabela que resume os critérios da formação destinada a sujeitos com papéis no campo da prevenção.
O presente Acordo relativo aoidentificação da duração e do conteúdo mínimo dos cursos de formação para gestores e trabalhadores dos serviços de prevenção e proteção, Na verdade, embora não interrompa os cursos de formação para os funcionários e gestores do Serviço de Prevenção e Proteção, introduz novos elementos significativos.

Na estrutura do novo acordo, as orientações para uma maior atenção aos aspectos da formação em matéria de saúde e segurança no local de trabalho podem ser consideradas aplicadas, também à luz de um reforço da formação como medida preventiva primária.

Depois de ler o documento, recomendamos a leitura em: Técnicos de prevenção, higienistas industriais, gestores de serviços de prevenção e proteção, organismos de formação acreditados, organismos de certificação e auditores.

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